Requisitos do contrato de crédito

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (José Carvalho)

Sumário: I – É nulo o contrato de crédito ao consumo não assinado pelos contraentes e cujo exemplar não foi entregue ao consumidor. II – As cláusulas não comunicadas ao consumidor devem ser excluídas do contrato. III – A circunstância do consumidor ter pago quatro prestações e apenas ter invocado a nulidade do contrato quando […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.02.2012 (Maria Cecília Agante)

Sumário: I – Nos contratos de crédito ao consumo, a invalidade do contrato que resulte da omissão da entrega de um exemplar do mesmo não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. II – A invalidade ou ineficácia de um dos contratos (de crédito ao consumo ou de compra e venda) repercute-se no outro.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.11.2011 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – A exigência da lei visa permitir que o consumidor no exacto momento da conclusão do contrato disponha do documento que lhe dê a conhecer o conteúdo do contrato. Por outro lado, ao exigir-se em simultâneo a assinatura pelo consumidor, financiador e entrega de cópia do contrato visa-se facultar uma informação adequada. II

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2011 (João Gonçalves Marques)

Sumário: 1 – A obrigação de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato estabelecida no art.º 6.º, n.º 1 do DL 35[9]/91 está claramente relacionada com o que, depois, dispõe o art.º 8.º, n.º 1, nos termos do qual, com excepção dos casos previstos no n.º 5, a declaração negocial do consumidor relativa à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.07.2011 (António Sobrinho)

Sumário: 1) Celebrado o contrato de crédito ao consumo, o mero decurso do tempo ou o pagamento parcial das prestações não é de molde a traduzir, por si só, um abuso de direito, quando o consumidor invoca a nulidade desse contrato, mesmo em sede de contestação da acção, com base na não entrega de um

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.2011 (Filipe Caroço)

Sumário: I – A falta de entrega ao mutuário, no momento da respectiva assinatura, de um exemplar do contrato de mútuo bancário, traduzido na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, constitui nulidade, apenas invocável por aquele. II – Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.07.2010 (Carlos Gil)

Sumário: (…) 3. O fiador do consumidor pode invocar a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato de crédito ao consumo por parte do predisponente das mesmas. 4. Na falta de prova da comunicação ao fiador do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, subsiste o contrato singular que foi negociado com o devedor principal,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.05.2010 (Isaías Pádua)

Sumário: I – O contrato pelo qual um cidadão adquire, a uma sociedade que promove a sua comercialização, um cartão que permite o acesso, com descontos, a determinados bens e serviços – na sequência de um telefonema feito por colaborador daquela que o convida a deslocar-se a um hotel a fim de aí receber determinado

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.05.2010 (Soares de Oliveira)

Sumário: I – Ao consumidor incumbe o ónus de alegar que não lhe foi entregue um exemplar do contrato; ao mutuante incumbe o ónus de provar que ocorreu essa entrega. II – A falta de entrega de um exemplar do contrato ao consumidor determina a nulidade desse mesmo contrato. III – O abuso de direito

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.03.2010 (Eva Almeida)

Sumário: 1.º – O contrato de crédito, que subjaz à livrança exequenda, está excluído do regime previsto no Dec. Lei n.º 359/91, de 21/9, pois resulta da factualidade provada e do próprio contrato, junto aos autos, que quer a taxa de juro, quer a TAEG eram de 0%, inexistindo outros encargos (o prémio do seguro

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