Dever/ónus de comunicação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010 (Azevedo Ramos)

Sumário: I – Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais de um contrato de seguro, em termos tais que este não tenha, para o efeito, que desenvolver mais que a comum diligência. II – Se o autor assinou a proposta de seguro de acordo com factualidade que não […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.02.2010 (Anabela Luna Carvalho)

Sumário: Num contrato de seguro de grupo-vida a um mútuo bancário, celebrado através de cláusulas contratuais gerais compete, em primeira linha, à seguradora o cumprimento dos deveres de informação, por si ou através de intermediário (tomador do seguro) bem como o ónus da prova do seu cumprimento.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Cardoso de Albuquerque)

Sumário: I – Nos termos do art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-06, nos seguros de grupo (seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum e que pode ser ou contributivo ou não contributivo, consoante os segurados contribuam ou não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.11.2009 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – O contrato de crédito ao consumo, em relação ao qual o mutuário apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de um contrato de adesão. II – No caso de incumprimento no pagamento

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.11.2009 (Filipe Caroço)

Sumário: I – O contrato de mútuo bancário e hipoteca garantido por fiança firmada no âmbito dos mesmos documentos (no caso, escritura pública), contendo cláusulas contratuais gerais, está sujeito ao regime do DL n.º 446/85, de 25.10 (com as alterações posteriores aplicáveis), designadamente dos respetivos arts. 5.º, 6.º e 8.º, não apenas relativamente aos devedores,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2009 (Isoleta de Almeida Costa)

Sumário: I – Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efetivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas. II – É de todo irrelevante o facto de as mesmas constarem no verso do contrato, possibilitando uma leitura posterior, dado que o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2009 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) – Nos contratos de adesão por existir aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua proteção, como parte contratualmente mais fraca, impondo de modo efectivo um dever de informação por parte do proponente; mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2009 (Custódio Montes)

Sumário: 1. Num seguro de grupo, em que um banco celebra com uma seguradora um contrato de seguro para garantir o pagamento do crédito concedido pelo referido banco, à data da adesão, pela pessoa segura – que recorre ao crédito e adere ao seguro –, esta é terceiro relativamente ao mencionado contrato por a ele

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.11.2008 (Falcão de Magalhães)

Sumário: I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor – art.º 627.º, n.º 2, C. Civ.. II – Sendo a fiança uma garantia de “favor”, salienta-se que tal favor

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.10.2008 (Isabel Fonseca)

Sumário: 1. Celebrado um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, é sobre o mutuante, que redigiu tais cláusulas e que delas pretende prevalecer-se, que recai o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes à demonstração de que foram cumpridos os deveres de

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