Responsabilidade civil dos intermediários financeiros por violação de deveres de informação e falta de adequação dos instrumentos financeiros

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2020 (Joaquim Correia Gomes)

Sumário: (…) IV – O dever de informação a cargo do intermediário financeiro tem por base o padrão do cliente concreto, devendo aquele fornecer os esclarecimentos necessários para identificar o produto em causa, sendo adequados para explicar os riscos gerais e específicos envolventes, bem como ajustados ao perfil do respectivo cliente, para que este possa […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2019 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) II – O intermediário financeiro deve fornecer ao investidor, se necessário com entrega de documentos, informação clara e adequada sobre a natureza, os riscos e as implicações do produto, cujo conhecimento seja necessário para a tomada, esclarecida e conscienciosa, de decisão do investidor, máxime quanto a produtos que envolvam riscos de liquidez ou

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2019 (Joaquim Correia Gomes)

Sumário: I – O exercício da atividade bancária na sua vertente relativa aos valores mobiliários encontra-se disciplinado tanto pela legislação bancária, como pela legislação dos valores mobiliários, levando a que os contratos celebrados com os seus clientes tenham este duplo enquadramento legal, gerando uma realidade contratual complexa. II – O cumprimento contratual não se centra

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2026 (Isabel Peixoto Pereira)

Sumário: I – As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2026 (Adeodato Brotas)

Sumário: (…) 3 – Se da factualidade apurada decorre que o gestor de conta do intermediário financeiro observou os deveres de informação aos autores aquando da subscrição do produto: (i) tentou proteger os interesses dos clientes (art.º 304.º, n.º 1 do CVM/07) chamando a atenção para o risco de colocarem toda a quantia apenas num

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.07.2025 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) III – O art.º 324.º do CVM consagra dois prazos de prescrição: i) Vinte anos, se o agente agir com dolo ou culpa grave; ii) Dois anos a partir da data mais recente em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e/ou dos respetivos termos. [IV] – Provando-se que os autores

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025 (Fátima Gomes)

Sumário: I – A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada transmitindo que aquelas obrigações venciam juros semestrais, postecipadamente com data de 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a debitar na conta à ordem supra identificada,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.02.2025 (Hugo Meireles)

Sumário: I – Os deveres de informação que recaem sobre do intermediário financeiro não se esgotam no período pré-contratual e no ato de concretização do contrato, prevendo o art.º 312.º-B, n.º 3, do CVM, que “o intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.04.2024 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: (…) V – Viola culposamente o dever de informação o banco, intermediário financeiro, que diz ao investidor que o emitente do Produto Financeiro Complexo “notes A… rendimento Portugal Telecom” é o Banco 1…, quando na verdade é uma empresa denominada de “A…” sediada na Irlanda, e que o ativo subjacente a este produto eram

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – O dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa – em absoluto – o investidor de adoptar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento. II – Os factos desfavoráveis aos declarantes, que constem de documentos dados como provados, tendo sido dirigidos à contraparte do contrato de

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