Prescrição e caducidade de créditos (Comunicações eletrónicas)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2017 (Maria Teresa Pardal)

Sumário: O prazo de prescrição de seis meses, previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26/7 para o preço dos serviços públicos prestados, não é aplicável à obrigação de pagamento de juros, nem à obrigação resultante de cláusula penal por violação de compromisso de permanência no contrato, nem ainda ao pagamento de […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.05.2017 (António Santos)

Sumário: – Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos n.ºs 1 e 2, als. a) a g) do art. 1º da Lei n.º 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses – sob pena de prescrição – começando tal prazo acorrer a partir da data da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2016 (Eurico Reis)

Sumário: 1. Como não pode ser ignorado (art.º 6.º do Código Civil), a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9.º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2016 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – A simples desactivação dos serviços por parte da empresa operadora de telemóvel, em virtude do não pagamento de determinadas faturas pelo cliente, não equivale à extinção do contrato. II – Perante uma sucessão de leis reguladoras de uma situação jurídica em curso de extinção, se essa situação não se extinguiu durante a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2015 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: – A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310.º alª d) do Código Civil, segundo a qual ao juros legais prescrevem no prazo de cinco anos. – A obrigação de juros é acessório da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta. No entanto, uma vez

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2015 (M. Pinto dos Santos)

Sumário: (…) II – Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos n.ºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1.º da Lei n.º 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses, sob pena de prescrição, começando este prazo a correr a partir da data

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.10.2014 (Henrique Araújo)

Sumário: I – Uma vez constituído o crédito de juros este autonomiza-se da obrigação de capital. II – Mostrando-se extinta, por prescrição, a obrigação principal caduca a cláusula penal estabelecida no contrato em benefício da credora.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2014 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Havendo a presente acção entrada em juízo em 21 de Novembro de 2008, e tendo por causa de pedir a prestação e facturação de serviços de telecomunicações, sistemas de informação, Internet e comércio electrónico, durante o período de Junho de 2006 a Outubro de 2008, a simples remissão para o acórdão uniformizador

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2013 (Pedro Martins)

Sumário: A contratação de um serviço de um prestador de serviços de comunicações electrónicas por uma empresa através do qual os clientes desta – e não ela própria – utilizam a rede daquele para enviarem ou receberem mensagens escritas, não corresponde à contratação de serviços de comunicação electrónica por parte daquela empresa e por isso

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.02.2013 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: 1. Transitada em julgado sentença que reconheça crédito emergente de contrato de prestação de serviço de telecomunicações móveis, deve considerar-se que a ulterior execução da aludida decisão judicial não tem que ocorrer no prazo de seis meses, sob pena de prescrição; 2. Quando, no n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de

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