Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2010 (Jorge Arcanjo)

Sumário: (…) IV – Tratando-se de compra e venda defeituosa de bens de consumo, o defeito reconduz-se à desconformidade com o contrato, conferindo a lei ao consumidor o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, direitos que estão sujeitos a prazos de caducidade (art.ºs 2.º e 5.º do […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2010 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração. Ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.05.2008 (Graça Amaral)

Sumário: (…) V – O reconhecimento do direito impeditivo da caducidade terá de ser efectuado perante o respectivo titular, de forma inequívoca, em termos de exprimir um claro um procedimento de responsabilização na aceitação da condição defeituosa. VI – O posicionamento da sociedade construtora (através do respectivo sócio gerente) perante a coloração esverdeada da tinta

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024 (Jorge Arcanjo)

Sumário: Num prédio constituído em propriedade horizontal, construído pelo vendedor, o prazo de caducidade de 5 anos previsto no art. 1225.º, n.ºs 1 e 4, do CC, inicia-se no momento da constituição da administração do condomínio, mas com total autonomia ou independência em relação ao proprietário.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2019 (Rosa Tching)

Sumário: I. Nos casos em que a dona da obra transmite a um terceiro a propriedade do imóvel cuja construção contratou com um empreiteiro e este adquirente/consumidor pretende, ao abrigo do disposto no artigo 1225.º, n.º 4 do Código Civil e no artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Aos contratos de empreitada de consumo aplica-se, para obter a reparação, eliminação ou substituição dos defeitos da obra, a legislação de defesa do consumidor (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) e só subsidiariamente o Código Civil.  II – A

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2013 (Granja da Fonseca)

Sumário: (…) V – O prazo de garantia começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, considerando-se que esse acto de entrega se reporta, não à data da entrega das fracções, mas à data em que foi eleita a primeira administração de condomínio. (…)

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2025 (Francisca da Mota Vieira)

Sumário: I – Aos autores, na qualidade de consumidores, relativamente às Rés – recorrentes, nas qualidades de vendedoras de bens imóveis, assiste o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de bens defeituosos/desconformes, nas relações de consumo, conforme previsão do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 24/96, de 31/07 (Lei de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2025 (Álvaro Monteiro)

Sumário: I – No regime de empreitada do C. Civil vigoram regras que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre os vários direitos (limitando e condicionando o seu exercício), enquanto no âmbito do Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Maria do Céu Silva)

Sumário: 1 – Os direitos previstos nos arts. 4.º do DL 67/2003, de 8 de abril, e 12.º n.º 1 da Lei da Defesa do Consumidor são independentes uns dos outros. O consumidor pode exercer livremente qualquer um desses direitos, pode optar pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses, sem prejuízo dos limites impostos

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