Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2023 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de comunicação eletrónica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial, fixando um […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.05.2023 (Alexandra Rolim Mendes)

Sumário: O prestador do serviço de telecomunicações deve propor a ação no prazo de seis meses após a prestação do serviço, nela peticionando todos os créditos relativos ao contrato, incluindo a indemnização pela violação da denominada “cláusula de fidelização” e não só os respeitantes à falta de pagamento do serviço em sentido estrito, sob pena

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2023 (Paula Fernandes da Silva)

Sumário: I. O serviço de telecomunicações é um serviço de comunicação eletrónica e, por isso, constitui um serviço público essencial. II. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, «[o] direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». III. Trata-se de uma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023 (Henrique Antunes)

Sumário: – O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia eléctrica ao recebimento do preço prescreve o prazo de seis meses após a sua prestação; – O direito do prestador deste serviço público essencial à diferença do preço, resultante do pagamento de preço inferior ao consumo efectuado, caduca dentro de seis

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.01.2023 (Carla Mendes)

Sumário: – O art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 23/7, consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva. – O prazo prescricional de 6 meses abrange não só a obrigação principal como os juros de mora. – A injunção visa a cobrança de prestações pecuniárias emergentes de contratos e não já obrigações

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.10.2022 (Maria Amália Santos)

Sumário: – O contrato de fornecimento de gás é um contrato que a doutrina vem qualificando como de contrato de compra e venda, de fornecimento, ou atípico, sendo, no entanto, um contrato unitário duradouro, e não um contrato criador de uma relação obrigacional reiterada, periódica ou repetida que vá surgindo de novo para os períodos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.06.2022 (Paulo Reis)

Sumário: I – Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial (serviço de fornecimento de energia elétrica), o prazo para a propositura da ação, ou da injunção, pelo prestador de serviço, enquanto prazo de prescrição, é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2022 (Vera Antunes)

Sumário: I – A cláusula de fidelização é um verdadeiro acessório da obrigação principal celebrada – a celebração do contrato de prestação de serviço de telecomunicações mediante o pagamento do respectivo preço. II – Ao incumprimento desta cláusula de fidelização associam a maioria dos contratos uma cláusula penal, cláusula acessória do núcleo essencial do contrato.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2022 (Luís Correia de Mendonça)

Sumário: I. Ao regular o regime dos chamados serviços públicos essenciais o legislador estabeleceu um regime específico de protecção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida, e para a participação e integração social. II. O serviço de MEO TAXI é um serviço conexo contemplado no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2022 (Orlando Nascimento)

Sumário: 1. – Atento o disposto na segunda parte, do n.º 1, do art.º 217.º, do C. Civil, quanto ao valor da declaração negocial tácita, o pagamento de parte do preço de fornecimento de eletricidade, a negociação e o acordo de pagamento, o incumprimento desse acordo, a celebração de novo acordo e o seu incumprimento,

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