Sumário: (…) 5) Em regra, para prova do cumprimento do ónus de informação previsto nos artigos 5.º e 6.º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro de uma cláusula contratual geral inserida em adicional a um contrato de mútuo garantido também por hipoteca, que prevê a renúncia ao benefício de excussão prévia de fiador, não basta a simples apresentação do contrato assinado, mesmo que o subscritor do contrato que o não elaborou, sem ter formação jurídica, ter tenha um nível cultural considerado elevado.