Sumário: I – Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efetivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação.
II – O conhecimento imperfeito do conteúdo do contrato, facto subjetivo de averiguação difícil, ocorre frequentemente nos contratos deste tipo, mas não é fenómeno que só neles ocorra. Por isso, não deve aceitar-se a modalidade da tese contratualista que restringe o acordo às condições particulares, dando como não vinculativas para o aderente as condições gerais.
III – Uma invalidez total e permanente refere-se, segundo um declaratário normal, a um estado de incapacidade para todo e qualquer trabalho e para o resto da vida.