Sumário: I – O dever de comunicação previsto no art. 5.º do [DL] 446/85, de 25-10, implica que o proponente comunique à contraparte, na íntegra, as cláusulas contratuais gerais e que tal comunicação seja adequada e atempada, de acordo com bitolas a apreciar segundo as circunstâncias; a inobservância daquele dever de comunicação determina que as cláusulas se considerem excluídas do contrato.
II – As Condições Gerais das Coberturas Facultativas do contrato de seguro automóvel dos autos integram cláusulas contratuais gerais, entre as quais se encontra a clª 9.ª cujo teor, evidentemente relevante, deveria ter sido comunicado ao A., evitando-se, assim, o risco do desconhecimento da sua existência e conteúdo – através de supra aludida comunicação integral, adequada e atempada.
III – Cabia à R./seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva – o que não logrou satisfazer.
IV – Assim, a referida cláusula deve ser considerada excluída do contrato de seguro celebrado entre A. e R., contrato esse que subsiste.