Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2021 (Catarina Serra)

Sumário: I. Num contrato de seguro de grupo do ramo Vida, não contributivo, o incumprimento, por parte do tomador do seguro, do dever de informar os segurados das cláusulas contratuais não compromete, em princípio, a sua eficácia nas relações entre a seguradora e os segurados.

II. Nos seguros não contributivos, há uma considerável distância entre a seguradora e os segurados, sendo o tomador do seguro, sujeito de permeio, quem assume a qualidade, e atua na qualidade, de contraparte da seguradora.

III. Interpretando o regime português das cláusulas contratuais gerais à luz da Diretiva 1993/13/CEE, de 5.04.1993, sobretudo depois do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14.03.2013, proferido no processo C-415/11 (Aziz), é possível dizer que as cláusulas contratuais não negociadas são abusivas quando contrariem a boa fé, originando um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes.

IV. De acordo com o artigo 3.º daquela Diretiva, a cláusula contratual não negociada deverá ser um meio adequado e necessário para a realização ou satisfação de algum interesse legítimo das partes e um meio proporcionado, não deixando o consumidor “totalmente desprotegido perante a alteração do equilíbrio contratual a favor do profissional que se prevalece da cláusula”.

V. A cláusula que condiciona o atendimento da incapacidade total e permanente ao reconhecimento por médico da seguradora configura uma exigência desnecessária à luz das finalidades do contrato de seguro, sendo certo que outros médicos teriam condições para fazer aquele reconhecimento com a competência e a objetividade adequadas; não sendo necessária, tal exigência não é proporcional e, não sendo proporcional, a cláusula que a compreende é nula por contrária ao princípio da boa fé.

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