Sumário: Atenta a definição legal de “suporte duradouro” contida na al. h), do art.º 3.º, do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a expressão “suporte duradouro” constante nos art.ºs 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, desse diploma só poderá reportar-se aos sistemas de informação e arquivo em uso na atividade bancária, genericamente, de natureza informática/electrónica e eventualmente em papel.