Cessão de créditos bancários

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.04.2026 (Maria Fernanda Almeida)

Sumário: I. Os contratos de mútuo com hipoteca destinados à aquisição de habitação própria e permanente encontram-se sujeitos ao regime imperativo de proteção do consumidor previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. II. Este diploma confere ao devedor o direito irrenunciável à retoma do contrato (artigo 28.º), o qual lhe permite purgar a […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2026 (Inês Moura)

Sumário: 1. No âmbito do negócio de transmissão de créditos, a situação do crédito não estar vencido à data cessão não constitui obstáculo à admissibilidade da cessão, sendo apenas necessário, de acordo com o art.º 587.º n.º 1 do C.Civil, que o cedente garanta ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito. 2. A Exequente,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2025 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – O crédito para aquisição de imóveis, maxime, o crédito à habitação está regulado por normas imperativas com vista à tutela do devedor-consumidor em situação de dificuldade financeira ou de incumprimento, constituindo uma ordem pública de proteção. II – O art. 28.º do DL n.º 74-A/2017, que consagra o direito de retoma do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Francisco Xavier)

Sumário: I. A cessão de créditos consiste no contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, produzindo efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. II. A notificação da cessão ao

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2025 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário)

Sumário: – tratando-se de crédito à habitação abrangido pelo regime inserto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, enquanto assistir ao devedor o direito à retoma do contrato de crédito, enferma de nulidade a respetiva cessão em favor de entidade que não seja instituição de crédito; – sendo nula a cessão do crédito, não resta outra sorte à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2025 (Alberto Ruço)

Sumário: Por força do disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 37.º (Fraude à lei) do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é nula a cessão do crédito à habitação efetuada para uma entidade não submetida à supervisão do Banco de Portugal, improcedendo, por isso, o pedido de habilitação formulado pela cessionária

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.11.2024 (Luís Miguel Caldas)

Sumário: (…) II – Para a eficácia da cessão do crédito, enquanto acordo entre o credor e um terceiro tendo por objecto um crédito transmissível, o único elemento constitutivo é o seu conhecimento pelo devedor, não exigindo a lei a sua autorização, podendo a notificação ser feita por qualquer meio e, se a cessão ocorrer

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2024 (Fátima Gomes)

Sumário: Numa execução promovida por cessionário de um crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição, por consumidor, de habitação própria, sujeito ao regime do DL 74-A/2017, é nula a cessão de crédito que fundamenta o direito do exequente por este não estar em condições de permitir a retoma do contrato, a que se

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.06.2024 (Anabela Morais)

Sumário: (…) IV – São requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor. V –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024 (Rute Sobral)

Sumário: I – Configura facto ilícito contratual a cedência, pelo banco mutuante, de créditos emergentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação que se encontravam em situação de cumprimento regular, a sociedade de titularização de créditos, produzindo o efeito da imediata exigência de pagamento de todo o capital mutuado ainda em dívida. II –

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