Âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.03.2026 (Maria Isabel Calheiros)

Sumário: I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.11.2025 (José Carlos Pereira Duarte)

Sumário: (…) III – Constitui um “contrato de crédito ao consumo”, cujo regime consta do DL 133/2009, de 02/06, o contrato tendo como credor uma instituição de crédito e consumidor duas pessoas singulares e por objecto o mútuo da quantia de € 11.732,32, a qual devia ser liquidada em 120 prestações mensais e sucessivas, de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2025 (Sílvia Pires)

Sumário: 1. A Lei [de] Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de julho – adere ao conceito estrito de consumidor, excluindo deste conceito os casos em que ocorre utilização do bem ou serviço para necessidades profissionais. 2. A parte que intervém num contrato de atribuição de cartão de crédito, não como adquirente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.03.2023 (Maria Amália Santos)

Sumário: I – Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um contrato, designado por “contrato de utilização” ou “contrato de emissão”, o qual configura um contrato acessório em relação aos contratos de depósito bancário ou ao de abertura de crédito em conta corrente. II – Embora os avalistas (de uma livrança) não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.04.2021 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31-07 (bem como no Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04), a jurisprudência maioritária vem entendendo que se deve atender ao conceito restrito, funcional de consumidor, segundo o qual consumidor é aquele que destina o bem adquirido predominantemente para uso privado – “uso pessoal, familiar

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2017 (Jorge Leal)

Sumário: I. – Os avisos e instruções do Banco de Portugal constituem regulamentos, integrando o nível hierarquicamente inferior das fontes de direito administrativo e bancário. II. – Como tais, estão subordinados à lei, dependem de lei habilitante e não poderão inovar (apenas serão admitidos regulamentos de execução) em áreas constitucionalmente reservadas à lei (princípio da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2017 (Arlindo Crua)

Sumário: – num contrato de crédito mediante a utilização de cartão de crédito, a superveniente alteração do limite de crédito originariamente acordado ou contratualizado deve observar, integralmente, os requisitos plasmados no art.º 12.º do DL n.º 133/2009, de 02/06; – deste modo, e entre outras exigências legais, tal alteração deverá ser exarada por escrito, em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2016 (Silva Rato)

Sumário: 1. O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, veda que num contrato de crédito ao consumo, mormente num contrato de mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como atividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor, em caso de, por sua iniciativa, e em face

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2013 (Maria Isabel Silva)

Sumário: a) – Um contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre um profissional e uma pessoa singular que o destina a uso não profissional, merece a classificação de contrato de consumo e tem natureza civil. Os juros moratórios devidos são os juros civis. b) – O Decreto-Lei n.º 32/2003 constitui uma lei especial, relativamente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2011 (Luís Lameiras)

Sumário: I – O vulgarmente designado aluguer de longa duração (ou ALD) constitui uma operação negocial, cujo objectivo é conceder certo poder de compra a um consumidor; e que, numa das suas modalidades possíveis, é integrada por uma coligação de três contratos: o de aluguer, o de promessa e o de compra e venda; II

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