Juros remuneratórios em caso de vencimento antecipado da dívida

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2012 (Canelas Brás)

Sumário: Face à linha jurisprudencial definida pelo S.T.J., no seu douto Acórdão uniformizador n.º 7/2009, de 25 de Março – no sentido de que, em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abrange os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se vence o capital […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2012 (Maria Teresa Albuquerque)

Sumário: I – Não se mostra legitimo, perante contratos de crédito a consumidores celebrados já na vigência do DL 133/2009, de 2/6, e cujos textos reflictam a preocupação de absorver o regime legal desse diploma, julgar o pedido de condenação nos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas antecipadamente como manifestamente improcedente, fazendo-o em função do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.11.2012 (Roque Nogueira)

Sumário: I – O pedido deve considerar-se manifestamente improcedente quando sobre a solução jurídica em causa exista jurisprudência uniformizada pelo STJ em sentido diverso do pretendido pelo autor. II – Assim, no caso, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado pela autora, na parte respeitante aos juros remuneratórios, na medida em que contraria a doutrina

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.10.2012 (Maria Alexandrina Branquinho)

Sumário: 1. Uma pretensão contrária a uma interpretação de uma dada norma fixada em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre uma dada questão não pode deixar de ser uma pretensão manifestamente improcedente, para efeitos do artigo 2.º do regime anexo ao Dec.-Lei 269/98, enquanto não se demonstrar, com argumentos novos, que

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.2012 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Nos contratos de crédito ao consumo, a não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91) ainda que o contrato seja efectuado entre ausentes por o financiador não estar presente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2012 (Pimentel Marcos)

Sumário: (…) 4. A manifesta improcedência do pedido a que alude a parte final do artigo 2.º do diploma Anexo ao Decreto Lei n.º 269/98 é susceptível de ser perspectivada em dois planos distintos: no plano da improcedência de facto e no plano da improcedência fundada exclusivamente em razões de direito. (…) 6. Quanto à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2012 (Maria José Mouro)

Sumário: I – Tratando-se de acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do dl 269/98, de 1-9, o Juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, sem analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente

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Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa de 14.06.2012 (Pedro Martins)

Sumário: I. Para os efeitos do disposto no art. 2.º do diploma anexo ao Dec.-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência. II. Não pode valer com o sentido de uma cláusula penal, parte de uma cláusula de perda do benefício

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.05.2012 (Francisco Caetano)

Sumário: I – Apesar de o DL n.º 133/09, de 2.6 ter revogado o DL n.º 359/91, de 21.9, vigente à data em que foi proferido o Acórdão Unificador de Jurisprudência n.º 7/09, de 25.3, sobre a exclusão dos juros remuneratórios das prestações antecipadamente vencidas no mútuo oneroso, no âmbito dos contratos de crédito ao

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.02.2012 (Mário João Canelas Brás)

Sumário: Continua em vigor a linha jurisprudencial definida pelo STJ, no seu douto Acórdão uniformizador n.º 7/2009, de 25 de Março, no sentido de em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abranger os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital

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