Cláusulas excluídas dos contratos singulares

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2012 (Pedro Martins)

Sumário: I – Dar notícia de cláusulas contratuais gerais (que estão na página que se assina ou no verso dela) não é fazer a comunicação das mesmas exigida pelo art. 5.º da LCCG. E a falta dessa comunicação implica a exclusão de tais cláusulas contratuais gerais do contrato em causa [art. 8.º/a) da LCCG]. II […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2012 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Impende sobre o demandante que pretende a exclusão de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de provar ter cumprido esses deveres. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010 (Azevedo Ramos)

Sumário: I – Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais de um contrato de seguro, em termos tais que este não tenha, para o efeito, que desenvolver mais que a comum diligência. II – Se o autor assinou a proposta de seguro de acordo com factualidade que não

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Cardoso de Albuquerque)

Sumário: I – Nos termos do art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-06, nos seguros de grupo (seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum e que pode ser ou contributivo ou não contributivo, consoante os segurados contribuam ou não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.11.2009 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – O contrato de crédito ao consumo, em relação ao qual o mutuário apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de um contrato de adesão. II – No caso de incumprimento no pagamento

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.11.2009 (Filipe Caroço)

Sumário: I – O contrato de mútuo bancário e hipoteca garantido por fiança firmada no âmbito dos mesmos documentos (no caso, escritura pública), contendo cláusulas contratuais gerais, está sujeito ao regime do DL n.º 446/85, de 25.10 (com as alterações posteriores aplicáveis), designadamente dos respetivos arts. 5.º, 6.º e 8.º, não apenas relativamente aos devedores,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2009 (Isoleta de Almeida Costa)

Sumário: I – Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efetivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas. II – É de todo irrelevante o facto de as mesmas constarem no verso do contrato, possibilitando uma leitura posterior, dado que o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2008 (Moreira Alves)

Sumário: I – Tendo o oponente assinado o contrato de mútuo, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pelos mutuários e entregue à mutuante nos termos contratuais, significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre a exequente (credora cambiária) e a oponente (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2007 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – A cláusula que em contrato de adesão estipula num contrato válido por 6 anos que “em caso de denúncia antecipada pelo cliente, a […] terá direito a uma indemnização por danos […] no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado” é uma cláusula que impõe

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2006 (Salazar Casanova)

Sumário: (…) IV – Podendo o fiador prevalecer-se do regime das cláusulas contratuais gerais, a prova de que não lhe foi dado conhecimento do teor das cláusulas contratuais gerais (que inseriam a responsabilização  que advém da resolução do contrato por não pagamento dos alugueres mensais), tal regime, a não se considerarem ab origine excluídas do

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