Contratos de intermediação financeira

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.03.2020 (António Carvalho Martins)

Sumário: 1. – Em função dos princípios norteadores da actividade dos intermediários financeiros, consagrados no art. 304.º do CVM, que constituem verdadeiros deveres gerais de conduta dos intermediários financeiros, neles incluindo obviamente os deveres de informação. 2. – Trata-se de um quadro negocial a que seguramente não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2020 (Tomé Ramião)

Sumário: 1. Se na fase pré-contratual, a Ré/recorrente, não prestou ao autor, a exigível e qualificada informação sobre o produto financeiro em causa, não atuou de boa-fé com o elevado padrão de conduta, não agiu com a devida diligência e transparência, antes forneceu informação incompleta, não verdadeira e ilícita, não informando cabalmente o cliente/investidor do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2020 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. Toda e qualquer solução não pode partir de uma concepção apriorística e a procedência da responsabilidade do intermediário financeiro depende basicamente do contexto negocial encetado e da relação de proximidade existente entre os sujeitos negociais contratantes, tudo analisado à luz dos elementos constitutivos da responsabilidade contratual, da boa fé negocial e do quadro

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2020 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – A responsabilidade civil imputada ao intermediário financeiro, designadamente no âmbito de contrato de consultadoria para investimento em valores mobiliários, pressupõe a prova da ilicitude resultante do incumprimento de deveres legais ou contratuais, numa relação de causalidade adequada com o sinistro financeiro verificado. II – O nexo de causalidade é demonstrado a partir

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.12.2019 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: I – O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e o dano sofrido pelo cliente não se presume e como facto constitutivo que é do direito do autor tem de ser por este demonstrado, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil. II – Tendo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2019 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: 1. Como intermediário financeiro impendia sobre o Réu o dever de informação sobre os riscos especiais do produto transacionado a que aludem o artigo 312.º, n.º 1, al) a) do CVM. 2. Não tendo o Réu intermediário assumido individualmente o reembolso do capital, e, no caso, o produto financeiro não corresponder a um produto

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.11.2019 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – O ónus probatório respeitante à violação pelo Banco R., enquanto intermediário financeiro, dos seus deveres de informação para com o A./cliente, incumbe a este na medida em que constitui o fundamento da ação; II – O que estabelece o art. 304.º-A do C.V.M. (que corresponde ao primitivo art. 314.º do mesmo Código)

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2019 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. Toda e qualquer solução não pode partir de uma concepção apriorística e a procedência da responsabilidade do intermediário financeiro depende basicamente do contexto negocial encetado e da relação de proximidade existente entre os sujeitos negociais contratantes, tudo analisado à luz dos elementos constitutivos da responsabilidade contratual, da boa fé negocial e do quadro

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019 (Laurinda Gemas)

Sumário: (…) II – A qualificação como “investidor não qualificado” resulta do não preenchimento da previsão do art. 30.º do Código dos Valores Mobiliários (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15-03), constituindo uma conclusão jurídica, a extrair, na fundamentação de direito. III – Não pode ser considerado facto notório o “modus operandi” de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2019 (Vítor Sequinho)

Sumário: Se um banco apresenta, a um cliente sem qualificações ou formação técnica que lhe permitam conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles e, por isso, sempre aplicou as suas poupanças em depósitos a prazo, um produto financeiro, que o mesmo acabou por subscrever, como sendo uma

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