Direito à remuneração em contratos de mediação imobiliária com cláusula de exclusividade e violação da cláusula

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.10.2026 (Margarida Almeida Fernandes)

Sumário: (…) II – A obrigação principal da mediadora imobiliária é, em regra, uma obrigação de meios, pois tem a obrigação de diligenciar por encontrar um interessado para determinado negócio, aproximá-lo da outra parte e assim facilitar a celebração do mesmo. III – A obrigação principal do cliente é pagar a remuneração acordada sendo que,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.10.2026 (Raquel Baptista Tavares)

Sumário: I – O contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, dele devendo constar as condições da remuneração, podendo ainda ser acordado um regime de exclusividade. II – Num contrato de mediação imobiliária apesar da prestação a que a mediadora se obriga ser uma prestação de meios, a obrigação de retribuição, a cargo do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.09.2026 (António Fernando Marques da Silva)

Sumário: A previsão, em contrato de mediação, do pagamento de uma remuneração após a celebração do contrato-promessa e outra parte da remuneração com a celebração da escritura ou conclusão do negócio, em contrato celebrado no regime da exclusividade, não visa condicionar o pagamento da segunda parte da remuneração à efectiva celebração do negócio visado e,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2026 (Manuel Bianchi Sampaio)

Sumário: I – No contrato de mediação imobiliária, a remuneração apenas é devida com a celebração e perfeição do negócio visado. II – Pode ser acordado o pagamento de uma parte ou da totalidade da remuneração com a celebração do contrato promessa. III – Nesta situação, a remuneração apenas é devida se o contrato promessa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.09.2026 (Amélia Puna Loupo)

Sumário: I – A aplicação do regime vertido no n.º 2 do art.º 19.º da Lei nº 15/2013, de 08/02, implica a prova pela mediadora da incontestável obtenção de alguém genuinamente interessado e pronto a celebrar o contrato nos moldes em que foi concebido no âmbito do contrato de mediação, ou seja, um interessado viável,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2026 (Amélia Puna Loupo)

Sumário: I – A violação de cláusula de exclusividade estabelecida em contrato de mediação imobiliária confere à mediadora o direito a ser indemnizada pelo seu cliente incumpridor daquela cláusula. II – Essa obrigação de indemnizar diz respeito ao interesse contratual negativo, reconduzindo-se ao valor dos gastos/despesas suportados pela mediadora na sua actividade de promoção dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.11.2025 (António Figueiredo de Almeida)

Sumário: 1) O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das exceções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta atividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2025 (Isabel Silva)

Sumário: I – Num contrato de mediação imobiliária com cláusula de exclusividade, são factos constitutivos do direito da Autora à remuneração, cujo ónus da prova lhe compete, demonstrar: (i) que durante a vigência do contrato de mediação, apresentou ao Réu pessoa interessada, disposta e pronta a celebrar o contrato visado; e que (ii) o Réu

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A mediadora só tem direito à remuneração convencionada se, durante o prazo de vigência do acordo de mediação, apresentar ao comitente pessoa disposta e pronta a celebrar o contrato visado, ou seja, nas condições por aquele predispostas. II. Angariado pela empresa de mediação interessado pronto a celebrar o negócio querido pelo mediado, ainda

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025 (Maria Isabel Calheiros)

Sumário: I – Na conjugação da previsão do n.º 1 com a do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, resulta que no contrato de mediação imobiliária celebrado com o proprietário cláusula de exclusividade, a remuneração depende apenas do cumprimento da obrigação pela mediadora – de encontrar interessado efectivo

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