Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025 (Manuel Bargado)
Sumário: I – No contrato de mediação imobiliária, em princípio, a remuneração do mediador só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013). II – Se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária isso estiver previsto, é devida uma remuneração ao mediador
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