Comunicações eletrónicas

Pequena introdução acerca das Comunicações eletrónicas

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13.02.2025 (Verbraucherzentrale Berlin eV contra Vodafone GmbH)

Sumário: O artigo 30.º, n.º 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 […]

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 01.10.2019 (Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband eV contra Planet49 GmbH)

Sumário: 1) O artigo 2.º, alínea f), e o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26.11.2015 (Verein für Konsumenteninformation contra A1 Telekom Austria AG)

Sumário: O artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 08.04.2014 (Digital Rights Ireland Ltd contra Minister for Communications, Marine and Natural Resources e o. e Kärntner Landesregierung e o.)

Sumário: A Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, é inválida.

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22.11.2012 (Josef Probst contra mr.nexnet GmbH)

Sumário: O artigo 6.º, n.ºs 2 e 5, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), deve ser interpretado no sentido de que autoriza

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 01.07.2010 (Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o. contra Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej)

Sumário: O artigo 30.º, n.º 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «serviço universal»), deve ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional deve ter

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2024 (Paulo Registo)

Sumário: (…) V – Deve ser considerada “prática comercial enganosa” e, por isso, proibida por lei, o oferecimento de informações falsas ou mesmo a prestação de informações verdadeiras por parte da empresa, desde que induzam ou que sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, relativamente aos elementos contratuais previstos nas diversas alíneas do art.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2024 (Paulo Registo)

Sumário: I – O art.º 48.º, n.ºs 1, al. g) e 2, al. a), da Lei n.º 5/2004, de 10-02, exigia que dos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas constassem, entre outros elementos, a sua duração, o que incluía o período de fidelização, cuja existência estava dependente da atribuição de vantagens ao cliente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.04.2018 (Nuno Coelho)

Sumário: Qualquer alteração dos factos que não implique a imputação de crime (leia-se contra-ordenação) diverso(a) ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, é uma alteração não substancial dos factos. A fixação das coimas, quer as coimas parcelares quer mesmo o cúmulo, não se faz entre zero e o limite máximo, mas entre um

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: I – Ao contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo e fax) celebrado entre uma operadora (a ré) e uma sociedade utente (a autora) aplica-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26-07). II – A autora que destina os referidos serviços ao exercício da sua actividade profissional,

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