Comunicações eletrónicas

Pequena introdução acerca das Comunicações eletrónicas

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2024 (Paulo Registo)

Sumário: (…) V – Deve ser considerada “prática comercial enganosa” e, por isso, proibida por lei, o oferecimento de informações falsas ou mesmo a prestação de informações verdadeiras por parte da empresa, desde que induzam ou que sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, relativamente aos elementos contratuais previstos nas diversas alíneas do art.º […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2024 (Paulo Registo)

Sumário: I – O art.º 48.º, n.ºs 1, al. g) e 2, al. a), da Lei n.º 5/2004, de 10-02, exigia que dos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas constassem, entre outros elementos, a sua duração, o que incluía o período de fidelização, cuja existência estava dependente da atribuição de vantagens ao cliente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.04.2018 (Nuno Coelho)

Sumário: Qualquer alteração dos factos que não implique a imputação de crime (leia-se contra-ordenação) diverso(a) ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, é uma alteração não substancial dos factos. A fixação das coimas, quer as coimas parcelares quer mesmo o cúmulo, não se faz entre zero e o limite máximo, mas entre um

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: I – Ao contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo e fax) celebrado entre uma operadora (a ré) e uma sociedade utente (a autora) aplica-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26-07). II – A autora que destina os referidos serviços ao exercício da sua actividade profissional,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Maria do Céu Silva)

Sumário: 1 – O n.º 4 do art. 10.º da L 23/96, de 26 de julho, acrescenta algo de útil aos n.ºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2024 (Carla Figueiredo)

Sumário: – Com vista a proteger e a evitar o sobreendividamento dos utentes dos serviços públicos essenciais, o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/7 consagra nos seus n.ºs 1, 2 e 4, prazos curtos de prescrição e caducidade para o exercício do direito do prestador ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2023 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de comunicação eletrónica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial, fixando um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.05.2023 (Alexandra Rolim Mendes)

Sumário: O prestador do serviço de telecomunicações deve propor a ação no prazo de seis meses após a prestação do serviço, nela peticionando todos os créditos relativos ao contrato, incluindo a indemnização pela violação da denominada “cláusula de fidelização” e não só os respeitantes à falta de pagamento do serviço em sentido estrito, sob pena

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2023 (Paula Fernandes da Silva)

Sumário: I. O serviço de telecomunicações é um serviço de comunicação eletrónica e, por isso, constitui um serviço público essencial. II. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, «[o] direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». III. Trata-se de uma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.01.2023 (Carla Mendes)

Sumário: – O art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 23/7, consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva. – O prazo prescricional de 6 meses abrange não só a obrigação principal como os juros de mora. – A injunção visa a cobrança de prestações pecuniárias emergentes de contratos e não já obrigações

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