Fidelização contratual

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2024 (Paulo Registo)

Sumário: I – O art.º 48.º, n.ºs 1, al. g) e 2, al. a), da Lei n.º 5/2004, de 10-02, exigia que dos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas constassem, entre outros elementos, a sua duração, o que incluía o período de fidelização, cuja existência estava dependente da atribuição de vantagens ao cliente. […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Maria do Céu Silva)

Sumário: 1 – O n.º 4 do art. 10.º da L 23/96, de 26 de julho, acrescenta algo de útil aos n.ºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2024 (Carla Figueiredo)

Sumário: – Com vista a proteger e a evitar o sobreendividamento dos utentes dos serviços públicos essenciais, o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/7 consagra nos seus n.ºs 1, 2 e 4, prazos curtos de prescrição e caducidade para o exercício do direito do prestador ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2023 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de comunicação eletrónica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial, fixando um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.05.2023 (Alexandra Rolim Mendes)

Sumário: O prestador do serviço de telecomunicações deve propor a ação no prazo de seis meses após a prestação do serviço, nela peticionando todos os créditos relativos ao contrato, incluindo a indemnização pela violação da denominada “cláusula de fidelização” e não só os respeitantes à falta de pagamento do serviço em sentido estrito, sob pena

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2022 (Vera Antunes)

Sumário: I – A cláusula de fidelização é um verdadeiro acessório da obrigação principal celebrada – a celebração do contrato de prestação de serviço de telecomunicações mediante o pagamento do respectivo preço. II – Ao incumprimento desta cláusula de fidelização associam a maioria dos contratos uma cláusula penal, cláusula acessória do núcleo essencial do contrato.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2021 (Orlando Nascimento)

Sumário: O prazo de prescrição estabelecido pelo n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, abrange não só o pagamento do preço do serviço de telecomunicações, em sentido estrito, mas também os restantes créditos relativos ao contrato e seu incumprimento, entre eles, a indemnização por incumprimento da obrigação de permanência/cláusula

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2018 (Mário Coelho)

Sumário: A cláusula que confere à empresa prestadora do serviço conexo de comunicações electrónicas, em caso de incumprimento do período de fidelização, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais devidas até ao termo do prazo estipulado, sem ter de efectuar a contrapartida desse preço, excede, objectivamente, o montante dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2016 (Eurico Reis)

Sumário: 1. Como não pode ser ignorado (art.º 6.º do Código Civil), a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9.º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2015 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Num contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas, a fidelização existe para compensar a operadora da despesa acrescida implícita na promoção que lhe está associada. II – Neste sentido, é admissível o estabelecimento de cláusulas penais em caso de incumprimento dos períodos contratuais mínimos, conquanto que tais condições não sejam, em

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