Comunicações eletrónicas

Pequena introdução acerca das Comunicações eletrónicas

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2008 (Rodrigues Pires)

Sumário: I – O prazo prescricional aplicável aos créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo é de seis meses – art.º 9.º, n.º 4 do DL 381-A/97 de 30.12 e 10.º, n.º 1 da L. n.º 23/96, de 26.07. II – Trata-se de prescrição extintiva. III – A contagem do prazo de prescrição inicia-se […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2008 (Manuel Gonçalves)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2008 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – O prazo de prescrição previsto no art.º 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, reporta-se tão-só ao direito de o prestador de serviços de telecomunicações enviar a factura, envio condicionante, é certo, do ulterior exercício do direito de acção, em caso de inadimplemento do utente. II – Impedida a prescrição

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2007 (Jorge Leal)

Sumário: I – É válida a cláusula, inserida num contrato de prestação de serviço de telecomunicações móveis, em que o utilizador do serviço se obriga a manter o vínculo contratual pelo período de 30 meses sob pena de pagar à operadora a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 30 meses de utilização dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2007 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – É inexigível o pagamento de serviços de valor acrescentado ou de audio-texto ou especiais que impliquem aumento do custo de chamada quando o cliente não declarou expressamente querer aceder aos mesmos. II – Acedendo o cliente a tais serviços a partir do seu serviço de telefone fixo, mediante o acesso livre a

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2007 (Mário Cruz)

Sumário: I. Com o DL n.º 381-A/97, de 30/12, o legislador não teve a intenção de afastar o regime de prescrição extintiva das dívidas de telemóveis do regime jurídico geral das prestações periodicamente renováveis – prazo de cinco anos, – art. 310.º-g) do CC. –, visando apenas no art. 9.º-4 do DL n.º 381-A/97, de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2007 (Jorge Leal)

Sumário: I – A Lei n.º 23/96, de 26.7, que prevê o regime jurídico de serviços públicos essenciais, foi aplicável ao serviço de telefone móvel até a Lei n.º 5/2004, de 10.02, excluir o serviço de telefone do seu âmbito. II – O art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e o art.º 9.º,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2006 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: I – A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue tanto é alcançada pelo serviço fixo como pelo serviço móvel de telefones, pelo que este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público. II – Assim sendo, ambos os serviços estão sob a alçada da protecção

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.10.2006 (Cura Mariano)

Sumário: I – Na vigência da Lei 23/96, de 26.7 – na parte aplicável ao serviço de telefone móvel – o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados: a) – O regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto no artigo 300.º e seguintes do Código

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