Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2011 (Luís Espírito Santo)
Sumário: I – Há que distinguir o crédito do preço, inerente à execução do contrato, do crédito de indemnização emergente do incumprimento deste vínculo de fidelização, expresso na cláusula penal em referência – a qual é acessória do vínculo, mas não do crédito do preço. II – Deverá rejeitar-se, por isso, a tese da caducidade
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