Sumário: 1) O comerciante contactado no seu domicílio com vista à celebração de um contrato de publicidade relativo à cessão do seu estabelecimento comercial não deve ser considerado um consumidor protegido pela Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.
2) A diretiva não obsta a que uma legislação nacional sobre promoção de vendas a domicílio estenda aos comerciantes a proteção por si instituída, quando estes pratiquem atos com vista à cessão dos respetivos estabelecimentos comerciais.