Sumário: I – Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efetivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação.
II – Padece de nulidade a cláusula que estabelece que a pessoa segura só é considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva quando necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária, por limitar excessivamente as obrigações assumidas na contratação pela seguradora, violando o princípio da boa fé.
III – Mas já não padece daquele vício a cláusula que considera a pessoa segura em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença suscetível de constatação médica objetiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão.
IV – Uma invalidez absoluta e definitiva refere-se, segundo um declaratário normal, a um estado de incapacidade para todo e qualquer trabalho e para o resto da vida.