Sumário: 1. Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do DL 446/85, de 25/10, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
2. A questão do ónus da prova não opera ao nível da decisão da matéria de facto (saber se determinado facto deve ou não ser dado como provado, em face das provas produzidas) mas sim num momento ulterior, qual seja o de saber quais as consequências da não demonstração de determinado facto, caso em que a decisão terá de ser prejudicial à parte que estava onerada com o respetivo ónus da prova.
3. Daqui resulta que com base no facto de a ré seguradora estar onerada com o ónus da prova dessa prova não decorre, por si só, que tal comunicação se tenha de dar como não provada.
4. Só no caso de os respetivos quesitos terem sido dados como não provados (o que se traduziria no desconhecimento da existência do cumprimento do dever de comunicação) é que se poderia fazer apelo à regra do ónus da prova e, então, decidir contra a parte que estava onerada com a respetiva demonstração.
5. A apólice de seguro que tem por objeto o risco de incapacidade absoluta para toda e qualquer profissão ou atividade lucrativa e não a incapacidade para o desempenho da profissão que o segurado exercia, não abrange uma situação em que a incapacidade seja apenas para o exercício da profissão habitual.