Sumário: O artigo 28.º CE não se opõe a um regime nacional por força do qual um Estado‑Membro eleva à categoria de infração a venda ambulante no seu território, sem autorização prévia, de assinaturas de periódicos, quando esse regime se aplica, sem distinguir em função da origem dos produtos em causa, a todos os operadores interessados que exercem a sua atividade nesse território, desde que esse regime afete da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização de produtos originários desse Estado e dos provenientes de outros Estados‑Membros.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, atendendo às circunstâncias do processo principal, a aplicação do direito nacional é suscetível de garantir que o regime nacional de venda ambulante afeta da mesma maneira, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros bem como, na hipótese de não ser este o caso, demonstrar se o regime em causa se justifica por uma finalidade de interesse geral na aceção que a jurisprudência do Tribunal de Justiça confere a este conceito e se é proporcionado a essa finalidade.