Sumário: (…) 6) O artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao operador de um sítio de comércio eletrónico quando este não tenha desempenhado um papel ativo que lhe permita ter um conhecimento ou um controlo dos dados armazenados.
O referido operador desempenha esse papel quando presta uma assistência que consiste em otimizar a apresentação das propostas de venda em causa ou em as promover.
Mesmo quando o operador do sítio de comércio eletrónico não tenha desempenhado um papel ativo na aceção do parágrafo precedente e a sua prestação de serviço for, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31, não pode, num processo suscetível de dar azo a uma condenação no pagamento de uma indemnização, invocar a isenção de responsabilidade prevista nesta disposição se tiver tido conhecimento de factos ou de circunstâncias com base nos quais um operador económico diligente devesse conhecer a ilicitude das propostas de venda em causa e, caso deles tenha tido conhecimento, não tiver atuado com diligência em conformidade com o n.° 1, alínea b), do referido artigo 14.º (…)