Sumário: As Diretivas:
– 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»);
– 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação; e
– 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual;
lidas conjuntamente e interpretadas à luz dos requisitos decorrentes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida inibitória pela qual um órgão jurisdicional nacional ordena a um prestador de serviços de armazenamento de dados a instalação de um sistema de filtragem:
das informações armazenadas nos seus servidores pelos utilizadores dos seus serviços;
que se aplica indistintamente a todos os seus utilizadores;
a título preventivo;
exclusivamente a expensas suas; e
sem limite temporal;
capaz de identificar ficheiros eletrónicos que contenham obras musicais, cinematográficas ou audiovisuais sobre as quais o requerente alega ser titular de direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de bloquear a disponibilização ao público das referidas obras em violação dos direitos de autor.