Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17.10.2013 (Lokman Emrek contra Vlado Sabranovic)

Sumário: O artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige a existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, designadamente um sítio Internet, e a celebração do contrato com esse consumidor. Todavia, a existência desse nexo de causalidade constitui um indício de conexão do contrato a essa atividade.

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