Sumário: O artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um stand como o que está em causa no processo principal, explorado por um profissional numa feira comercial, no qual este exerce as suas atividades alguns dias por ano, é um «estabelecimento comercial», na aceção desta disposição, se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que rodeiam essas atividades, nomeadamente a aparência desse stand e as informações disponibilizadas nas instalações da própria feira, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado podia razoavelmente esperar que esse profissional exerça aí as suas atividades e o aborde a fim de celebrar um contrato, o que cabe ao juiz nacional verificar.