Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24.02.2022 («Tiketa» UAB contra M. Š.)

Sumário: 1) O artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «profissional», na aceção desta disposição, não só a pessoa singular ou coletiva que atua com fins que se incluem no âmbito da sua própria atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional no que respeita aos contratos abrangidos por esta diretiva mas também a pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário, em nome ou por conta desse profissional, podendo esse intermediário e o comerciante principal ser ambos qualificados de «profissionais», na aceção desta disposição, sem que seja necessário determinar a existência de uma dupla prestação de serviços.

2) O artigo 6.º, n.ºs 1 e 5, e o artigo 8.º, n.ºs 1 e 7, da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, antes da celebração do contrato, as informações referidas neste artigo 6.º, n.º 1, sejam apenas fornecidas ao consumidor nas condições gerais da prestação de serviços no sítio Internet do intermediário, aprovadas de maneira ativa por esse consumidor ao selecionar a casa prevista para esse efeito, desde que essas informações sejam levadas ao conhecimento deste último de forma clara e compreensível. No entanto, esse procedimento de informação não pode substituir a entrega ao consumidor da confirmação do contrato num suporte duradouro, na aceção do artigo 8.º, n.º 7, desta diretiva, uma vez que esta circunstância não obsta a que essas informações sejam parte integrante do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial.

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