Sumário: O anexo I, ponto 14, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que esta disposição permite qualificar uma prática comercial de «sistema de promoção em pirâmide», mesmo na hipótese de existir unicamente uma relação indireta entre as contribuições pagas por novos aderentes a esse sistema e as contrapartidas recebidas pelos participantes ativos.