Sumário: O artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que um anúncio publicitário como o em causa no processo principal, que está abrangido pelo conceito de «convite a contratar» na aceção desta diretiva, pode cumprir a obrigação de informação prevista nessa disposição. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar, caso a caso, por um lado, se as limitações de espaço no texto publicitário justificam a disponibilização de informações sobre o fornecedor unicamente ao nível da plataforma de venda em linha e, por outro, sendo caso disso, se as informações exigidas pelo artigo 7.º, n.º 4, alínea b), da referida diretiva no que respeita à plataforma de venda em linha são comunicadas de maneira simples e rápida.