Sumário: 1) O artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma «omissão enganosa», na aceção desta disposição, o facto de não se prestarem ao consumidor informações sobre as condições de ensaio que conduziram à classificação energética constante do rótulo relativo à classe energética dos aspiradores, cujo modelo figura no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.º 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores.
2) O Regulamento Delegado n.º 665/2013, lido à luz do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam apostos, noutro local sem ser no rótulo relativo à classe energética dos aspiradores, cujo modelo figura no anexo II do Regulamento Delegado n.º 665/2013, rótulos ou símbolos que fazem lembrar as informações mencionadas no referido rótulo energético, se essa aposição puder induzir em erro ou criar confusão no utilizador final quanto ao consumo de energia do aspirador comercializado a retalho em causa, durante a sua utilização, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todos os elementos pertinentes e considerando a perceção do utilizador final médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta fatores sociais, culturais e linguísticos.