Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23.10.2012 (Emeka Nelson e o. contra Deutsche Lufthansa AG e TUI Travel plc e o. contra Civil Aviation Authority)

Sumário: 1) Os artigos 5.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, devem ser interpretados no sentido de que os passageiros de voos atrasados têm direito a indemnização ao abrigo deste regulamento quando o tempo que perderam em razão desses voos seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três ou mais horas após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea. Todavia, tal atraso não confere aos passageiros o direito a uma indemnização se a transportadora aérea estiver em condições de provar que o atraso considerável se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, mais precisamente devido a circunstâncias que escapam ao controlo efetivo da transportadora aérea.

2) A análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 5.º a 7.º do Regulamento n.º 261/2004.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *