Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14.06.2012 (Banco Español de Crédito, SA contra Joaquín Calderón Camino)

Sumário: 1) A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.

2) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como o artigo 83.º do Real Decreto Legislativo 1/2007, que aprova o texto consolidado da lei geral de proteção dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares (Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), de 16 de novembro de 2007, que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato, modificando o conteúdo dessa cláusula.

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