Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20.09.2018 (EOS KSI Slovensko s.r.o. contra Ján Danko e Margita Danková)

Sumário: 1) A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lida em conjugação com o princípio da equivalência, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite a uma organização de defesa do consumidor intervir, no interesse do consumidor, num processo de injunção de pagamento que envolve um consumidor individual e deduzir oposição contra essa injunção na falta de contestação desta pelo referido consumidor, no caso de a referida legislação submeter efetivamente a intervenção das associações de consumidores nos litígios abrangidos pelo direito da União a condições menos favoráveis do que as aplicáveis a litígios exclusivamente de direito interno, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, ao prever, na fase da emissão de uma injunção de pagamento contra um consumidor, a fiscalização do caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor, por um lado, confia a um funcionário administrativo de um tribunal, que não tem o estatuto de magistrado, a competência para emitir essa injunção de pagamento e, por outro, prevê um prazo de quinze dias para deduzir oposição e exige que esta seja fundamentada, no caso de tal fiscalização oficiosa não estar prevista na fase de execução da referida injunção, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um contrato de crédito ao consumo, por um lado, não indicar a taxa anual de encargos efetiva global e apenas conter uma equação matemática de cálculo dessa taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo e, por outro, não mencionar a taxa de juro, tal circunstância é um elemento decisivo no quadro da análise, pelo órgão jurisdicional nacional em causa, da questão de saber se a cláusula do referido contrato relativa ao custo do crédito está redigida de maneira clara e compreensível, na aceção da referida disposição.

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