Sumário: Os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se opõem a que uma cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário julgada abusiva seja parcialmente mantida suprimindo‑se os elementos que a tornam abusiva, quando tal supressão implique a alteração do conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância, e de que, por outro, não se opõem a que o juiz nacional possa sanar a nulidade de tal cláusula abusiva, substituindo‑a pela nova redação da disposição legislativa que inspirou tal cláusula, aplicável em caso de acordo entre as partes no contrato, desde que o contrato de mútuo hipotecário em causa não possa subsistir em caso de supressão da referida cláusula abusiva e que a anulação do contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais.