Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional constatar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, ainda que esta tenha sido alterada por via contratual por estas partes. De tal constatação resulta o restabelecimento da situação em que o consumidor se encontraria se a cláusula cujo caráter abusivo foi constatado não tivesse existido, exceto se este último tiver renunciado através da alteração da referida cláusula abusiva a esse restabelecimento através de um consentimento livre e esclarecido, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Todavia, não resulta desta disposição que a constatação do caráter abusivo da cláusula inicial tenha, em princípio, por efeito a invalidação do contrato, quando a alteração desta cláusula tenha permitido restabelecer o equilíbrio entre as obrigações e os direitos destas partes que decorrem do contrato e afastar o vício de que enfermava.
2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, não se opõem a que o juiz nacional suprima apenas o elemento abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor quando o objetivo dissuasivo prosseguido por esta diretiva seja assegurado por disposições legislativas nacionais que regulam a sua utilização, desde que este elemento consista numa obrigação contratual distinta, suscetível de ser objeto de um exame individualizado do seu caráter abusivo. Por outro lado, estas disposições opõem‑se a que o órgão jurisdicional de reenvio suprima apenas o elemento abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor quando tal supressão tenha por efeito rever o conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância, o que incumbirá a esse órgão jurisdicional verificar.
3) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as consequências decorrentes da constatação judicial de que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor contém uma cláusula abusiva devem ser previstas nas disposições do direito nacional, devendo a questão da subsistência desse contrato ser apreciada oficiosamente pelo juiz nacional de acordo com uma abordagem objetiva efetuada ao abrigo dessas disposições.
4) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional, que constata o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado por um profissional com um consumidor, informar este último, ao abrigo das regras processuais nacionais e na sequência de um debate contraditório, das consequências jurídicas que podem decorrer da invalidação desse contrato, independentemente do facto de o consumidor ser representado por um mandatário profissional.