Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 02.09.2021 (JZ contra OTP Jelzálogbank Zrt. e o.)

Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, no que respeita aos contratos de mútuo celebrados com um consumidor, comina com nulidade uma cláusula relativa ao diferencial de câmbio considerada abusiva e obriga o juiz nacional competente a substituí‑la por uma disposição de direito nacional que impõe o uso de uma taxa de câmbio oficial, sem prever a possibilidade de esse juiz julgar procedente o pedido do consumidor destinado à anulação total do contrato de mútuo, ainda que o referido juiz considere que a manutenção desse contrato é contrária aos interesses do consumidor, nomeadamente atendendo ao risco cambial que este último continuaria a suportar por força de uma outra cláusula do referido contrato, desde que, em contrapartida, esse mesmo juiz esteja em condições de concluir, no âmbito do exercício do seu poder soberano de apreciação e sem que a vontade manifestada por esse consumidor possa prevalecer sobre este último, que a aplicação das medidas assim previstas por essa legislação nacional permite efetivamente restabelecer a situação de direito e de facto que teria sido a do referido consumidor se essa cláusula abusiva não existisse.

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