Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16.03.2023 (Caixabank SA contra X)

Sumário: 1) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que, tendo em conta a regulamentação nacional que prevê que a comissão de abertura remunera os serviços associados à análise, à concessão ou ao tratamento do empréstimo ou do crédito hipotecário ou de outros serviços semelhantes, considera que a cláusula que estabelece essa comissão integra o «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição, pelo facto de a mesma representar uma das principais componentes do preço.

2) O artigo 5.º da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da apreciação do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual que prevê o pagamento pelo mutuário de uma comissão de abertura, o juiz competente é obrigado a verificar, à luz de todos os elementos de facto pertinentes, se foram efetivamente proporcionadas ao mutuário as condições de avaliar as consequências económicas que daí decorrem para ele, de compreender a natureza dos serviços prestados em contrapartida dos custos previstos na referida cláusula e de verificar se não existe uma sobreposição entre os diferentes custos previstos no contrato ou entre os serviços por estes remunerados.

3) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula contratual que prevê, em conformidade com a regulamentação nacional pertinente, o pagamento pelo mutuário de uma comissão de abertura destinada a remunerar os serviços associados à análise, à constituição e ao tratamento personalizado de um pedido de empréstimo ou de crédito hipotecário, pode, se for caso disso, não criar, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, na condição de a eventual existência de tal desequilíbrio ser objeto de fiscalização efetiva pelo juiz competente, em conformidade com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

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