Sumário: I – Embora o legislador português não forneça propriamente uma definição legal do conceito de “cláusulas contratuais gerais”, decorre da descrição legal do fenómeno (contida logo no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-X) que a lei pretende disciplinar cláusulas pré-formuladas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem possibilidade de discussão.
II – Não é por as partes estarem – como sempre teriam de estar – identificadas no início e no final do documento que formaliza o contrato de locação financeira concluído entre as partes, e também no auto de receção dos equipamentos que dele faz parte integrante, que, automaticamente, se deve concluir pela ausência, na espécie, do elemento da indeterminação dos proponentes ou destinatários a que alude o cit. art. 1.º-1 do DL n.º 446/85.
III – Irreleva igualmente, para a resolução da questão de saber se determinada Cláusula das Condições Gerais do contrato de locação financeira configura ou não uma “cláusula contratual geral” submetida ao regime jurídico instituído no DL n.º 446/85, aqueloutra circunstância de o equipamento objeto do mesmo contrato ter sido previamente indicado à locadora financeira pelo locatário como sendo o objeto a locar, assim como o facto de terem sido previamente negociadas a primeira renda, o quantitativo das restantes rendas e a sua forma de pagamento, e bem assim as garantias em caso de incumprimento. De facto, o que releva, para o efeito pretendido, é que a Cláusula em questão tenha, ela mesma, sido objeto duma prévia negociação entre as partes.
IV – Desde que o n.º 3 do cit. artigo 1.º do DL. n.º 446/85 (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho) estipula que “o ónus da prova de que uma cláusula resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo”, a dúvida existente sobre se determinada cláusula do contrato de locação financeira celebrado entre as partes na ação resultou ou não de negociação prévia entre os contraentes tem de ser resolvida, nos termos do art. 516.º do Cód. de Proc. Civil, contra a locadora financeira, por ser ela a parte onerada com a prova de tal facto (nos termos do cit. n.º 3 do art. 1.º do DL n.º 446/85).
V – Para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da al. c) do artigo 19.º do cit. DL n.º 446/85, não se faz mister que exista uma desproporção sensível e f[l]agrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa.
VI – A esta luz, a cláusula dum contrato de locação financeira que estipula que, em caso de resolução do contrato, se o locatário não proceder imediatamente à restituição dos equipamentos locados, fica obrigado a pagar ao locador, a título de pena convencional, por cada mês ou fração em mora, uma quantia igual à da última renda, é proibida, nos termos do cit. art. 19.º, al. c), do DL. n.º 446/85, por estipular uma pena superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o locador financeiro predisponente venha a sofrer, por virtude da não restituição atempada dos equipamentos locados.