Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2008 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) – Para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante a existência de algumas cláusulas pré-ordenadas pelo oferente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico assumido constitua um bloco que se aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação, e que o teor das cláusulas careçam de adequada informação para que o aderente saiba e pondere se é conforme aos seus interesses subscrever o texto impresso que lhe é proposto.

II) – O dever de informação previsto no diploma que regula as cláusulas contratuais gerais (ccg) dever ser exercido de acordo com as circunstâncias do contrato, mormente o seu conteúdo, importando ponderar que o aderente, pelo simples facto de o ser, não pode prevalecer-se de qualquer omissão do dever de informação cometido ao proponente.

III) – Tal dever de informar pauta-se pelo tipo contratual em causa e pelas circunstâncias da contratação.

IV) – Contenderia com as regras da boa-fé exigíveis aos contraentes, mesmo no âmbito de contratos de adesão, se o aderente pudesse, sem mais, invocar o dever de informação, por mais claro que fosse o clausulado contratual e o ambiente em que negociou.

V) – No caso de um empréstimo concedido por um Banco, não constando do contrato cláusulas envolvendo um exigente conhecimento de conceitos técnico-jurídicos, ou uma complexa teia de direitos e deveres recíprocos a demandar exigente esforço interpretativo, o dever de informar não pode ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o aderente se desvincule das obrigações assumidas.

Para que se aplique o regime das ccg, o contratante que invoca violação do dever de informação tem o ónus de provar que se está perante um contrato de adesão.

V[I]) – Se quem invoca a existência de contrato de adesão interveio nas negociações com o alegado proponente e pôde discutir e contribuir para moldar o conteúdo contratual, em defesa dos seus interesses, não provou, como lhe competia, que tal contrato possa qualificar-se como de adesão. (…)

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