Sumário: 1 – Tratando-se de uma disciplina contratual elaborada previamente pela proponente, destinando-se a uma generalidade de destinatários, tendendo, no seu essencial, a não ser objeto de modificação relevante ou significativa, é aplicável ao mesmo o regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido no Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
2 – Tem que considerar-se desproporcionada e, logo, proibida e nula a cláusula penal inserida nas condições gerais do contrato a favor da empresa que a elaborou estabelecendo que em caso de incumprimento culposo da outra parte esta terá que suportar uma indemnização de montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço previsto até ao termo do prazo do contrato.
[3] – A desproporção manifesta-se desde logo na circunstância de para o caso de incumprimento culposo da própria empresa responsável pelo conteúdo do contrato esta limitar a sua própria responsabilidade a um máximo de três meses de indemnização a pagar ao cliente.