Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.01.2016 (Rui Vouga)

Sumário: I – A não comprovação de que a cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes tem como consequência nos termos do n.º [3] do art.º 1.º do DL n.º 446/85 a sujeição dessa cláusula à disciplina instituída neste diploma para as cláusulas contratuais gerais.

II – É desproporcionada e, logo, proibida e nula (artigos 19.º e 12.º do Dl 466/85, a cláusula penal que por denúncia do cliente, em contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores, estabelece uma indemnização em montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais previstas até ao termo do prazo do contrato.

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