Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) As ações inibitórias visam a tutela dos interesses difusos dos consumidores/aderentes, encontram-se genericamente previstas no art. 52.º da CRP e, no âmbito do direito do consumo, no art. 10.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor e no art. 25.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, relativo às cláusulas contratuais gerais (ccg).

II) – O facto de o contraente que propõe contratos cujas cláusulas são predispostas por si, consentir na negociação de algumas, não exclui que se qualifique o contrato como contrato de adesão: o que importa é saber se o aderente pode negociar as que lhe aprouver, pois se, desde logo, a sua margem de negociação está balizada, condicionada, pelo predisponente, existe um quadro impositivo em que as cláusulas de negociação individual só seriam contempladas pela opção do predisponente. Importará considerar, olhando o contrato como um todo, o quadro negocial padronizado, onde certamente existem cláusulas mais importantes e outras não tanto, quais as que consentem negociação individual e que o predisponente aceita modificar.

III) – Constituindo o conteúdo essencial do contrato cláusulas fixas, de formulário, pré-elaboradas pela parte que as predispõe para a negociação por adesão, mesmo que não exista impossibilidade absoluta de modificação, ainda aí se está perante um contrato de adesão que não é descaracterizado pelo quantum que nele possa ingressar para acolher interesses peculiares do contraente.

IV) – Para se qualificar um contrato como de adesão releva, além do mais, que exista “unilateralidade da predisposição” e que, em relação ao conteúdo negocial que contemple genérica e massivamente os interesses económicos do predisponente, o potencial aderente nada possa negociar assistindo-lhe a possibilidade de aceitar ou rejeitar em bloco, ou seja, se a negociação deferida ao aderente não versar sobre cláusulas que constituem o núcleo essencial do conteúdo contratual, não o içando do patamar inferior da sua débil força negocial para o igualar ao predisponente, deve considerar-se que se está perante um contrato de adesão sujeito ao regime jurídico das ccg.

V) – Nas cláusulas 5.5.2 e 5.7.4, atento o critério ressarcitório inserto nas cláusulas penais, equipara-se, objetivamente, o cumprimento pontual à cessação do contrato, seja no caso de mora do aderente, seja no caso de sua denúncia antecipada, não se atendendo à vantagem económica que advém para o predisponente da cessação imediata do contrato, introduzindo na equação económica do negócio uma injustificada acentuação da posição de supremacia do predisponente.

VI) – A cláusula 5.6 é limitativa da responsabilidade contratual, em caso de incumprimento pela AA, que, tendo que indemnizar o aderente, estipulou que o valor da indemnização tem como limite três meses de faturação da AA: sejam quais forem os danos para o aderente, resultantes do incumprimento pela predisponente, a extensão dos danos não terá qualquer influência na indemnização, porquanto o valor não poderá exceder três meses de mensalidades. Viola o art. 18.º, c) da lccg por limitar, sem qualquer critério que permita fazer um juízo de justa proporção, entre a sua conduta, em termos de culpa nas modalidades de dolo e culpa grave, por contraponto a culpa leve e levíssima, e os danos resultantes do seu incumprimento para o aderente.

VII) – A Cláusula 5.9 – cláusula de foro – pelo seu conteúdo, constitui cláusula relativamente proibida, face ao disposto no artigo 19.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, logo nula, porque, impositivamente, estabelece foro competente que pode envolver graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra a predisponente o justifiquem.

VIII) – A temida possível concorrência predatória de outras empresas concorrentes da Recorrente, que fundamenta a sua pretensão de não publicação da decisão, se confirmatória, argumentando que logo se aprestariam, num desleal “porta a porta”, a minar a sua carteira de clientes, não pode entender-se como regra, num mercado em que a concorrência é regulada.

IX) – Subjacentes à ação inibitória estão interesses de ordem pública como, desde logo, resulta da legitimidade ativa conferida ao Ministério Público: visando a ação inibitória a apreciação abstrata de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura – art. 25.º do DL.446/85 – a publicidade da decisão, podendo ser imposta ou não na decisão judicial, tem um fim imediato que se exprime na proibição de inclusão em contratos futuros, dirigida ao infrator, fim colimado à proteção do consumidor que, pela via da publicação da decisão judicial, fica informado e pode fazer a sua opção de modo a não contratar com quem predispõe cláusulas proibidas, pelo que só razões muito excecionais, que não se verificam, determinariam que se omitisse a publicidade da decisão.

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