Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2017 (Pedro Martins)

Sumário: I. A prova da comunicação das cláusulas contratuais cabe ao predisponente delas e não se basta com o facto de os executados aderentes terem tido o contrato em seu poder.

II. Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, pretende a exclusão de cláusulas contratuais por falta do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, “sendo completamente natural e nada contraditório, que o cidadão assine o contrato, confiando que não vai encontrar percalços na sua execução, e reaja apenas quando esses percalços, normalmente imprevisíveis na data da celebração do contrato, surgem.”

III. Para além de que, para se provar o abuso de direito, outros factos teriam que estar dados como provados e, para o poder invocar, a predisponente das cláusulas não poderia ter dado causa à situação que está na origem da exclusão das CC’G’

IV. A regra do n.º 3 do art. 1.º do regime das CC’G’, sobre o ónus da prova, aplica-se não só às cláusulas contratuais gerais mas também às específicas, ou seja, na dúvida se as cláusulas não foram previamente negociadas individualmente (art. 1.º/1) ou se não o aderente não pôde influenciar o respetivo conteúdo (art. 1.º/2), é como se elas não tivessem sido negociadas individualmente e o aderente não tivesse podido influenciar o seu conteúdo.

V. No caso dos autos, a exclusão de todas as cláusulas contratuais não implica a nulidade do contrato (art. 9.º do regime das CC’G’), porque é possível entender que existiu um acordo entre o Banco e os executados, para que o Banco entregasse em benefício dos executados, a título devolutivo, uma quantia determinada, ou seja, pode-se considerar subsistente um contrato de mútuo civil.

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