Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais.

II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume.

III. Sendo que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis ou vagas e, através deste, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através deste questionário que a seguradora faz saber ao candidato as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco – são aquelas que determinam a celebração do contrato e as suas condições.

IV. Aplicando-se ao caso sub judice o disposto no art.º 429.º do Código Comercial, tendo a seguradora optado por apresentar um questionário “fechado” em que apenas se admitia a resposta “sim” ou “não” às questões formuladas, e sendo estas em escasso número (seis), a que acrescia o facto de uma delas ser pouco clara, prestando-se a interpretações que poderiam induzir o tomador em erro, não poderia a seguradora anular o contrato de seguro com fundamento em declarações inexatas ou falsas por parte deste, pois que a matéria dada como provada se revela insuficiente para tal.

V. É que, porque é o Segurador quem define as condições relevantes para a aceitação e outorga do contrato de seguro, o princípio da boa fé e o princípio da transparência impõem rigor, linearidade, clareza e simplicidade de linguagem, nas questões formuladas no questionário, a fim de que o tomador/segurado possa compreender o sentido das perguntas e ser responsabilizado pelas respostas inexatas ou omissões. Ou seja, o credor da informação deve diligenciar para que o segurado possa responder com verdade, de forma esclarecida.

VI. Devendo a aferição da relevância, para efeitos do art. 429.º do C Comercial, ser feita na perspetiva do proponente, segundo o “critério da razoabilidade”, tal implica o apuramento do proponente concreto, das suas circunstâncias pessoais, a sua condição sócio-cultural, o grau de literacia.

VII. Com a entrada em vigor do RJCS (DL 72/2008, de 16.04), no que toca à situação de declaração inicial de risco, passou-se do sistema de questionário fechado para o sistema do dever espontâneo (correntemente denominado de questionário aberto): se no dito modelo fechado a declaração inicial do risco assentava (somente) no dever de resposta às perguntas formuladas pelo segurador no questionário, agora, a obrigação do segurado não se reduz à sua obrigação de informação aos termos do questionário fornecido pelo Segurador.

VIII. Pela sua própria definição, as cláusulas inseridas nas condições gerais e nas condições especiais de um contrato de seguro, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo, assumem a natureza de cláusulas contratuais gerais.

IX. Uma cláusula que exige, para a verificação de situação de “invalidez total e permanente” – e, dessa forma, o segurado poder acionar o seguro e exigir a indemnização – , designadamente, que o segurado “seja portador de um grau de desvalorização superior a 66,6% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades”, para se poder acionar o seguro de grupo, é desproporcionada, favorecendo, de forma excessiva, a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente. Como tal, e porque é atentatória da boa fé, é abusiva.

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