Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2006 (Pereira da Silva)

Sumário: 1. A prova da comunicação (efetiva, adequada e esclarecedora) e da informação ao aderente a que se reportam os art.ºs 5.º, n.º 3 e 6.º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, cabe, nos termos de tais normativos, ao contraente que submete àquele as respetivas cláusulas contratuais gerais.

2. Previamente à prova do expresso em 1., subsiste o ónus, por aquele que se quer valer da violação dos deveres consignados nos preditos normativos, da alegação de factualidade donde flua tal infração.

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