Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2006 (Olindo Geraldes)

Sumário: I. O proponente das cláusulas contratuais gerais tem o dever de as comunicar na íntegra, com a antecedência necessária, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efetivo.

II. Não provando o proponente o cumprimento desse dever, tais cláusulas são juridicamente inexistentes.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *